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REGIMENTO
INTERNO DO SETOR DE IntérpreteS DA FENEIS/RS
Capítulo I
Da Denominação e
Composição
Art. 1° - Este regimento interno refere-se ao setor dos Intérpretes de Língua de Sinais da Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos, Regional Sul (FENEIS/RS), subordinado diretamente à Diretoria desta Federação e fundamentado no Código de Ética dos Intérpretes (em anexo).
Art. 2° - O Intérprete de Língua de Sinais é o profissional fluente, no mínimo, em Língua Brasileira de Sinais e Língua Portuguesa, capaz de possibilitar a interação comunicativa entre Surdos e Ouvintes que não compartilhem o mesmo código lingüístico.
Art. 3°- Fazem parte deste setor todos os Intérpretes de Língua de Sinais reconhecidos pela FENEIS.
Art. 4° - O Intérprete de Língua de Sinais, reconhecido pela FENEIS como tal, é aquele que:
I. formou-se em curso de interpretação em Língua de Sinais, promovido pela FENEIS ou
II. prestou prova prática e teórica na presença de, no mínimo, um instrutor/professor surdo de Língua de Sinais e um Intérprete (autorizados pela FENEIS), comprovando suas habilidades em compreensão, conversação e interpretação da Língua de Sinais para o português e vice-versa. Obtendo um reconhecimento formal, por escrito, provisório até que obtenha seu certificado em curso referido no item I .
Parágrafo Único - Quem autodenominar-se Intérprete de Língua de Sinais sem ter preenchido algum dos requisitos acima não é reconhecido ou respaldado pela FENEIS, que não assumirá nenhuma responsabilidade quanto à sua conduta, qualidade ou procedimentos legais.
Da organização Interna
Art. 5° - O departamento dos Intérpretes de Língua de Sinais será coordenado por um Colegiado eleito pela maioria de seus membros presentes na assembléia eletiva e aprovado pela Diretoria Regional da FENEIS.
Art. 6° - O Colegiado será composto pelos cinco membros mais votados em assembléia geral, convocada especialmente para este fim, sendo que o primeiro mais votado será o corrdenador formal.
Parágrafo Único - O coordenador formal será responsável por representar o grupo de Intérpretes de Língua de Sinais em situações oficiais, quando se fizer necessário.
Art. 7° - Todos os cargos de coordenação do setor de Intérpretes de Língua de Sinais são voluntários, ou seja, os profissionais ocupantes dos mesmos não serão remunerados.
Art. 8° - Cabe ao Colegiado:
I. Representar a categoria em termos profissionais, administrativos, legais, éticos e técnicos; de uma forma democrática, imparcial e justa.
II. Manter a coesão da categoria, divulgando informações relativas à profissão, compartilhando conhecimentos e decisões que venham a influenciar a situação do grupo.
III. Promover regularmente, no decorrer do ano, reuniões dos Intérpretes de Língua de Sinais para tratar de assuntos de interesse geral e também tomada de decisões coletivas, assim como reuniões específicas para solucionar questões individuais ou que afetem só a determinado grupo de Intérpretes. As reuniões gerais serão abertas a Intérpretes de Língua de Sinais ainda não certificados pela FENEIS, mas estes não terão poder de voto.
Parágrafo Único – O quórum mínimo para a instalação de reuniões representativas e deliberativas será de dez por cento e as decisões serão tomadas por maioria simples - cinqüenta por cento mais um voto, dos presentes.
IV. Zelar para que seja lavrada ata em todas as reuniões e que sejam respeitadas as decisões do coletivo de Intérpretes presentes a estas.
V. Promover, juntamente com o setor de instrutores de Língua de Sinais, encontros entre as duas categorias visando o intercâmbio e a confraternização.
VI. Instituir comissões provisórias para tratar de assuntos que venham a ter urgência de serem articulados mais especificamente (organização de oficinas de aperfeiçoamento, elaboração de documentos, etc).
VII. Estimular a formação contínua de seus membros através de oficinas de atualização, encontros, aquisição de material (livros, fitas de vídeo, etc.) que fiquem à disposição para consulta e pesquisa.
VIII. Reunir-se periodicamente entre si para manter a coerência na tomada de decisões.
Do
Processo Eletivo
Art. 9°
- Os cinco membros mais votados na assembléia geral eletiva deverão se
pronunciar neste mesmo dia se aceitam ou não o cargo. Para cada membro eleito
que não aceitar o cargo o nome seguinte mais votado será convidado a fazer
parte do Colegiado. E assim por diante até que as cinco vagas sejam
preenchidas.
Art. 10° - São elegíveis e têm poder de voto apenas Intérpretes de Língua de Sinais reconhecidos pela FENEIS.
Art. 11 ° - O tempo de coordenação do Colegiado estará vinculado ao período que a Diretoria exercer seu mandato, a não ser nos casos abaixo:
I. Um de seus membros pede para sair do Colegiado.
II. A maioria dos participantes do Colegiado, três ou mais de seus membros, julga que a colaboração e participação de um de seus membros está insuficiente e pede seu afastamento.
III. A maioria simples dos Intérpretes de Língua de Sinais requere o desligamento de algum membro do Colegiado por meio de abaixo-assinado.
IV. A Diretoria da FENEIS poderá solicitar o afastamento de algum membro do Colegiado quando for comprovada qualquer inobservância deste regimento ou do Código de Ética dos Intérpretes de Língua de Sinais.
Art. 12° - Em todos os casos em que o Colegiado ficar com menos de cinco integrantes será convocada assembléia eletiva para aquele que se torne do conhecimento geral a vaga do cargo e seja eleito novo componente do mesmo.
Parágrafo Único - Casos omissos ou exceções serão homologados e decididos em reuniões do Colegiado de Intérpretes de Língua de Sinais da FENEIS/RS e cumpridos a partir das mesmas.
Art. 13°
- A FENEIS/RS só intermediará a contratação de Intérpretes de Língua de Sinais
reconhecidos pela mesma.
Art. 14° - Para qualquer tipo de contrato, o pagamento será de uma hora interpretada, no mínimo, seguindo a tabela da FENEIS/RS.
Parágrafo único: a hora-interpretação é sempre hora cheia, ou seja, não é fragmentada em sessenta minutos. Quando entra-se na próxima hora de interpretação já é computada como uma hora inteira e não se divide o pagamento pela quantidade de minutos trabalhados.
Art. 15° - Nos serviços prestados fora das cidades da Grande Porto Alegre será solicitado ao contratante o pagamento antecipado das passagens, além das despesas com alimentação e hospedagem, quando necessário.
Art. 16° - Em serviços executados em cidades onde o tempo de viagem até as mesmas for maior que o tempo de serviço executado será cobrado um percentual a mais do contratante. O valor deste percentual será estipulado em reunião entre o Colegiado e a Diretoria da FENEIS.
Art. 17° - Todo o Intérprete, quando contratado, receberá pagamento por seu trabalho, mas também deverá oferecer, de acordo com sua disponibilidade, trabalho voluntário quando o cliente não disponha de recursos para pagamento. Mesmo sendo realizado trabalho voluntário por parte dos Intérpretes, o dever da FENEIS, na figura de sua Diretoria e demais setores, é lutar para que todo Surdo tenha direito ao serviço de interpretação em Língua de Sinais previsto em lei e remunerado condignamente.
Parágrafo único: Cabe ao solicitante do trabalho voluntário providenciar as despesas com o deslocamento do profissional Intérprete de Língua de Sinais.
Art. 18° - Quando a FENEIS/RS intermediar a contratação de um profissional Intérprete, terá direito, do total do pagamento, a uma percentagem a ser combinada a cada início de ano em assembléia geral de Intérpretes de Língua de Sinais com a presença de membros da Diretoria.
Parágrafo único: A percentagem será discutida e determinada após reunião geral dos Intérpretes de Língua de Sinais com a Diretoria da FENEIS/RS.
Porto Alegre, 24 de maio de 2003.